LEI DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DA ILUMINAÇÃO APROVADA
- Givago Ribeiro BR
- 7 de ago. de 2023
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A Lei que irá proporcionar 28 mil pontos de iluminação LED nos bairros, centro e distritos de Santa Maria, foi aprovada na sessão plenária da terça-feira (11 de julho). Durante a Sessão Ordinária, aconteceu a primeira discussão do Projeto de Lei Complementar Nº09, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a delegação, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública no Município de Santa Maria. Esse projeto, que tramitava em regime de urgência, recebeu pedido de vistas. A Procuradoria Jurídica opinou pela impossibilidade e, assim, a matéria passou pela primeira discussão. O presidente da Câmara, vereador Givago Ribeiro afirmou, "Mais iluminação é mais segurança, economia e melhor investimento do dinheiro público". PROJETO APROVADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Após a Sessão Ordinária, os vereadores aprovaram, em Sessão Extraordinária, o Projeto de Lei Complementar nº 9, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a delegação, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública no Município de Santa Maria e altera a Lei Complementar nº 74, de 30 de dezembro de 2009. Conforme o projeto, fica o Poder Executivo municipal autorizado a delegar, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação,a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Santa Maria,incluídos a implantação,a instalação,a recuperação,a modernização,o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública. A matéria foi aprovada com 16 votos favoráveis e dois contrários (vereadoras Marina Callegaro e Helen Cabral). Com justificativa de ausência os vereadores Roberta Leitão, Valdir Oliveira e Paulo Ricardo Pedroso;
EMENDAS APROVADAS:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: VEREADOR PABLO PACHECO - EMENTA: Altera a redação do art. 5º, "caput", do Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023. Aprovada pela unanimidade dos vereadores presentes;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: VEREADOR PABLO PACHECO - EMENTA: Altera a redação do art. 1º, §1º, do Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023. Aprovada pela unanimidade dos vereadores presentes;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: VEREADOR PABLO PACHECO - EMENTA: Altera a redação do art. 12, do Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023. Aprovada pela unanimidade dos vereadores presentes;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: VEREADOR PABLO PACHECO - EMENTA: Altera a redação do art. 12, do Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023. Aprovada pela unanimidade dos vereadores presentes;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: VEREADOR WERNER REMPEL - EMENTA: Altera a redação do artigo 6º do Projeto de Lei Complementar n. 9/2023. Aprovada pela unanimidade dos vereadores presentes;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 6/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: COMISSÃO ESPECIAL PARA ANALISAR O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2023 - EMENTA: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº9/2023. Aprovada por 16 votos a dois. Contrárias as vereadoras Marina Callegaro e Helen Cabral. Essa emenda altera redação do Art. 10 do projeto, passando a ter a seguinte redação:
Art.4º...(...)5º Para efeitos do disposto no §4º, aplicar-se-á o IPCA– Nacional de Preços ao Consumidor Amplo nos anos em que ocorrerem revisão tarifária periódica ou revisão extraordinária da tarifa de iluminação pública
EMENDA MODIFICATIVA Nº 7/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: COMISSÃO ESPECIAL PARA ANALISAR O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2023 - EMENTA: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9/2023. Aprovada por 16 votos a dois. Contrárias as vereadoras Marina Callegaro e Helen Cabral. A emenda altera a redação do §1º do artigo2º do Projeto de Lei Complementar nº9/2023, passando a ter a seguinte redação: Art.2º...§1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e à garantia, a vinculação de que trata o caput do art.2º desta Lei poderá ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que os recursos de correntes da arrecadação da CIP serão depositados em conta segregada junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no inciso IV do art.167 da Constituição da República de 1988;
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1/2023 -> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023 - AUTORIA: VEREADOR WERNER REMPEL - EMENTA: Altera a redação do artigo 8º do Projeto de Lei Complementar nº 9/2023. Aprovada pela unanimidade dos vereadores presentes. Texto com informações da jornalista da Câmara: Clarissa Lovatto







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